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Dra. Elaine Jerônimo
24 de fevereiro de 2026
Meu inquilino pode me obrigar a renovar o aluguel? O que diz a Lei do Inquilinato sobre a ação renovatória
A dúvida é comum entre proprietários: o inquilino pode me obrigar a renovar o contrato?
A resposta é: na maioria dos casos, não. Para locações residenciais, a renovação depende exclusivamente da vontade do proprietário, que pode optar por não continuar a locação após o fim do prazo contratual.
Entretanto, existe uma importante exceção na Lei do Inquilinato: a ação renovatória, prevista nos artigos 51 a 75. Ela é aplicável apenas às locações comerciais (não residenciais) que preencham requisitos específicos.
Quando o inquilino pode exigir a renovação?
Somente quando for locatário comercial e cumprir rigorosamente as condições legais.
A ação renovatória exige, por exemplo:
- Prova de que o contrato é escrito, com prazo determinado e com pelo menos 5 anos de relação locatícia contínua no mesmo ponto comercial (art. 51).
- Demonstração de exato cumprimento do contrato em curso (art. 71, II).
- Quitação dos impostos e taxas que competiam ao locatário (art. 71, III).
- Indicação clara das condições da renovação e comprovação da idoneidade do fiador (art. 71, IV e V).
Se esses requisitos não forem atendidos, o locador pode contestar alegando expressamente que não está obrigado a renovar (art. 72, I e IV).
Portanto, a renovação só é obrigatória para proteger o ponto comercial, nunca nas locações residenciais.
Quando o locador pode negar a renovação, mesmo diante da ação renovatória?
Ainda que o inquilino comercial ingresse com ação renovatória, a Lei do Inquilinato estabelece situações específicas em que o proprietário pode recusar a renovação. Entre elas, destacam-se:
- Proposta de terceiro em condições mais vantajosas (art. 72, III);
- Realização de obras determinadas pelo Poder Público que impeçam a continuidade da locação (art. 52, I);
- Necessidade de uso próprio do imóvel pelo locador (art. 52, II);
- Descumprimento dos requisitos legais pelo locatário, como os previstos nos arts. 51 e 71 (art. 72, I).
Importante lembrar que o direito à renovação decai caso o locatário não ajuíze a ação no prazo adequado: entre um ano e seis meses antes do término do contrato (art. 51, §5º). Fora desse intervalo, perde a proteção renovatória.
No caso de existir proposta de terceiro, o locador deve apresentar prova documental dessa oferta. Nessa hipótese, o próprio inquilino poderá igualar as condições apresentadas pelo outro interessado para preservar o ponto comercial (art. 72, §2º).
E se a renovação não for concedida?
A lei determina que, não sendo renovada a locação, o juiz expedirá mandado de despejo com 30 dias para desocupação voluntária (art. 74).
Em situações de proposta de terceiro, o locatário ainda poderá ter direito a indenização (art. 75).
Conclusão
- Inquilino residencial não pode obrigar o proprietário a renovar o contrato.
- Inquilino comercial só pode exigir a renovação se cumprir todos os requisitos da ação renovatória, que é uma exceção e não a regra.
- O proprietário mantém ampla possibilidade de contestação e de recusa da renovação nos casos autorizados por lei.
Elaine Jerônimo
OAB/SP 534.710
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